Abuso na Faculdade: aluna tenta cancelar curso mas é multada. Veja o que ela fez. - Parte I
Roselma Pereira, 59 anos, está bem próxima de se aposentar. Passou a vida como Auxiliar Administrativa de uma grande empresa de papéis instalada na capital do estado do Piauí, e agora resolve pensar na vida pós-trabalho. Procurou então um curso ao qual tinha bastante afinidade: gastronomia. Foi até à faculdade, matriculou-se, assinou o contrato e iniciou as aulas que seriam ministradas aos sábados.Na segunda-feira seguinte à primeira aula, recebeu um telefonema de seu superior. Apreensiva, atendeu o telefone e ouviu o que ele tinha a dizer:
– Dona Roselma, bom dia! Queria que você viesse à minha sala neste momento. A senhora está livre agora?
– Claro, Sr. Eufrásio! Estou indo!
A conversa não demorou muito. Em 15 minutos Roselma sai da sala do seu chefe com um largo sorriso no rosto. A promoção que por décadas sonhara tornava-se realidade. Foi promovida a Gerente de Finanças. O salário dobrou e iria incorporar na sua função, o que melhoraria na sua aposentadoria. Só teria um porém: tinha que trabalhar aos sábados.
Sem pensar duas vezes, Roselma ligou para a faculdade para solicitar o cancelamento do curso. Ao telefone com a secretaria, tomou um susto quando foi informada que teria que pagar 40% do valor total do curso.
– Mas que absurdo é esse? 40%? – Esbravejou Roserlma.
– Sim, senhora. Inclusive está no contrato que a senhora assinou!
Sem alongar mais a conversa, Roselma desligou o telefone e lembrou-se de alguém que poderia ajudar-lhe nesse momento tão estarrecedor: seu advogado.
Ligou para o Dr. Araújo, seu advogado de confiança. Na ligação contou toda a história, com um tom um tanto quanto desesperador, no que o advogado respondeu-lhe:
– Olhe, entendi perfeitamente. E a senhora está na razão. Cobrar 40% para rescindir esse tipo de contrato é abusivo! Vamos fazer o seguinte: eu vou redigir uma solicitação de cancelamento para a faculdade explicando os motivos legais para que não seja cobrado esse valor todo.
– Obrigado, Dr. Araújo! Sei que posso confiar nos seus serviços!
O advogado então, prontamente, começou a redigir a notificação. Baseou-se no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e no Decreto 22.626/33. Ambos dizem o seguinte:
ART. 51, CDC: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV: estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
DEC. 22.626/33, artigo 9º: Não é válida a cláusula penal superior a importância de 10% do valor da dívida.
Concernente ao artigo do CDC o advogado quis afirmar que a cláusula que previa multa de 40% era por demais abusiva e, por conseguinte, nula, sem validade, por mais que Roselma tenha assinado o contrato.
Já o Decreto é bastante explícito: de fato, pode-se cobrar multa pela rescisão de um contrato não cumprido, desde que não ultrapasse 10% do valor restante previsto em contrato.
Com a notificação em mãos, Dr. Araújo foi até a instituição de ensino entregar junto à secretaria, que recebeu mediante protocolo.
– Em quantos dias vocês darão uma resposta à minha cliente? – Questionou o advogado.
– O mais breve possível, Doutor!
(...)
Uma semana depois, Roselma liga para para o Dr. Araújo angustiada:
– Doutor, você não sabe o que aconteceu! Fui fazer um financiamento de um veículo para minha filha e ao consultarem meu CPF constou que estou com o nome sujo!
– Inscreveram-na no SPC? Sabe quem foi? – Questionou o advogado.
– Eles, Doutor! O pessoal da faculdade!
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Aguarde Parte II.
Fonte: JusVita