São Raimundo Nonato -

Justiça eleitoral manda tirar postagens que equipara vice-prefeito à personagem de Carlo Collodi

LITERATURA INFANTIL

Foto: Reprodução _Vice-prefeito e pré-candidato Rogério Castro
_Vice-prefeito de São Raimundo Nonato e pré-candidato Rogério Castro

O juiz eleitoral Carlos Alberto Bezerra Chagas, da 13ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí, determinou a retirada de postagens na rede social Instagram em perfil que pertenceria a Júlio Ferreira Paes Landim Neto, contra o vice-prefeito de São Raimundo Nonato, Rogério Castro, pré-candidato a prefeito do município.

Representação oferecida por Comissão Provisória Municipal do Partido Republicano de São Raimundo Nonato sustentou que Júlio Neto vem realizando “postagens enganosas e agressivas contra” o político Rogério Castro. 

Postagem essas que possuiriam “caráter pejorativo e negativo, ferindo a dignidade de Rogério Castro”, e visando “criar estado mental nas pessoas de que este é mentiroso”.

Segundo a decisão do magistrado, as imagens que foram reproduzidas na petição inicial mostraria o pré-candidato “com o nariz aumentado, de maneira a equipará-lo à personagem fictícia Pinóquio, criado por Carlo Collodi, e cuja característica principal consiste no crescimento do nariz quando conta mentiras”.

Para o juiz eleitoral Carlos Alberto Bezerra Chagas, “trata-se, portanto, de conteúdo, a princípio, com capacidade de infligir danos a honra do pré-candidato, uma vez que pejorativa e idônea para ridicularizá-lo, imputando-lhe a qualidade negativa de mentiroso”.

“Assim, as publicações do representado, em tese, vão de encontro ao disposto no art. 22, X, da Resolução n. 23.610/2019, do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, que veda a propaganda que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública”, traz a decisão.

Em face disso o magistrado determinou:

1. A remoção, no prazo de 24 horas, dos conteúdos descritos na representação.

2. A abstenção de publicação de propaganda eleitoral extemporânea de caráter negativo, igual ou semelhante às indicadas.

Em caso descumprimento foi fixado multa de R$ 5.000,00 por hora, sem prejuízo da responsabilidade penal pelo ilícito do art. 347 do Código Eleitoral, que trata da recusa ao comprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral, com pena de detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.

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