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Informe Especial

Lorenna Ribeiro | lorenna.ribeiro@hotmail.com
12/09/2011 às 10:37h

Eficiência: Sistema de Registro de Preço

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ALEXANDRE NOGUEIRA
Advogado e Consultor da Licitar, Pós-Graduado em Direito e Processo Tributário, Pós-Graduando em Direito Eleitoral, com forte atuação na área Eleitoral e em Licitações e Contratos. Ex-secretário de Transportes do Estado do Piauí (2010), ex-Coordenador Geral da Coordenadoria de Licitações do Estado do Piauí (2009).

Eficiência: Sistema de Registro de Preços

O  Sistema de Registro de Preços - SRP é um procedimento licitatório especial, realizado por meio das modalidades concorrência ou pregão, visando criar para a Administração um registro formal de preços de referência para a contratação de serviços e aquisições de bens para contratações futuras.
 Esta forma de contratação surgiu em nossa legislação com o advento da Lei nº 8.666/93, onde em seu art. 15, II, determina que “as compras, sempre que possível, deverão ser processadas através de sistema de registro de preços”. Inicialmente, a realização de um Sistema de Registro de Preços se dava unicamente pela modalidade concorrência, mas com a promulgação da Lei n° 10.520/02, a Lei do Pregão, passa esta nova modalidade também ter uso para o SRP.
 A utilização da modalidade Pregão combina com perfeição ao uso do Sistema de Registro de Preços. O pregão atua na busca do menor preço e prima pela celeridade dos procedimentos.
No pregão, a publicação do certame exige apenas 08 (oito) dias úteis, enquanto a Concorrência exige 30 (trinta) dias corridos.
Há, ainda, a inversão das fases de Habilitação e Propostas, o que permite analisar a documentação apenas do licitante que ofertou o menor preço.
Existe o confronto direto dos licitantes, acontecendo uma espécie de “leilão invertido”, onde ganha aquele que oferecer o menor preço.
O SRP gera uma expectativa de compra ou contratação, de forma que a Administração deve pagar apenas por aquilo que foi devidamente adquirido ou executado, sem obrigação de fazer estoque daquilo que não precisa.
A criação de um Sistema de Registro de Preços inicia-se com a sua regulamentação feita por meio de um decreto (art. 15, §3º, da Lei nº 8.666/93). Em seguida, o gestor deverá designar um grupo, formado por coordenador ou gerente, pregoeiro e equipe de apoio (ou Comissão de Licitação para Concorrências), que irá gerenciar as Atas deste Sistema, realizando todos os procedimentos necessários para sua implantação e manutenção.
Criado o grupo, deverá a Administração investir em capacitação específica para que esta equipe possa realizar as atividades necessárias para o bom funcionamento do Sistema.
Após as devidas licitações realiza-se o devido registro dos preços de referência a serem praticados, podendo estes ainda sofrerem negociações quando do uso da ata.
Apesar de trabalhoso e complexo, a realização deste procedimento pela Administração não só atenderá um imperativo legal, mas também ganhará eficiência nas contratações públicas, o que refletirá positivamente perante a esfera da administração pública que adotar esse modelo de contratação.

  

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Publicado por: Anne Neves
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