Dr. Andrade Neto - Advocacia Ambiental e Agrária
ANDRADE NETO
Advogado e Consultor Jurídico
graduado na UNESC, pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pelo CEUT e em Direito Notarial e Registral, pelo Instituto Brasileiro de Estudos em parceria com a ANOREG-CE. Atua junto à cadeia produtiva dos cerrados do Piauí, Oeste da Bahia e Paraná, com escopo
no Direito Ambiental, Agrário,
Notarial e Contratual.

FUNRURAL: Inexigibilidade de seu recolhimento
Como já fora amplamente noticiado na mídia escrita, televisiva e na internet, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 03.02.2010 ao julgar o Recurso Extraordinário 363.852/MG, declarou a inconstitucionalidade do art.1º, da Lei 8540/1992, que por sua vez teve um reflexo direto nas leis 8.212/91 e 8.213/91 (Leis que regulam a Contribuição e Custeio da Previdência Social), pois tal dispositivo e referidas leis, respectivamente, obrigavam às empresas adquirentes, inclusive cooperativas, a reter e recolher em regime de substituição tributária, o FUNRURAL, contribuição equivalente a 2,1%, calculados / retidos sobre a venda da produção rural.
Com referido julgamento, tivemos uma enxurrada de ações nas varas federais, onde produtores rurais estão buscando a suspensão do recolhimento de referida contribuição e ainda, a repetição do indébito, ou seja, a devolução dos valores recolhidos indevidamente aos cofres públicos nos últimos cinco anos.
Em nosso Piauí, a classe produtora ainda se apresenta tímida em correr atrás de seus direitos (suspensão da exigibilidade e repetição do indébito), apesar da publicidade dada ao caso e de algumas decisões favoráveis aos poucos que buscaram a justiça, onde Magistrados Federais de nosso Estado acompanharam a decisão tomada pelo Plenário do STF.
Ocorrência de bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e equidade (art.150, II, da CF), bem como, ao de criação de nova fonte de custeio sem lei complementar (Ofensa ao Devido Processo Legal), foram os fundamentos da decisão, o que por sinal é patente!
Os produtores rurais, não só podem como devem buscar a suspensão da exigibilidade da Contribuição e a repetição do indébito, pois se ponderarmos profundamente, concluiremos que os produtores rurais são os únicos contribuintes da Seguridade Social que recolhem dita contribuição sobre a folha de salários, conforme determinado pelo art. 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal e sobre o faturamento bruto, na forma do art. 25, incisos I e II, da Lei 8.212/91 – patente bitributação!
Por outro lado, a matéria vai muito mais além do que fora julgado, pois a cobrança da exação, ofende também ao princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1° da Constituição Federal), tendo em vista que o legislador ao elaborar a lei que abstratamente institua determinado imposto, é obrigado a conferir-lhe caráter pessoal, sempre que isso for possível.
Cada cultura plantada tem sua peculiaridade em relação aos insumos necessários para seu perfeito desenvolvimento, amadurecimento e manutenção de lavoura / administração contra pragas e insetos, além do dispensado com maquinário e sua manutenção, mão-de-obra desde o plantio até a colheita, assim como na pecuária. O custo de um, não é o mesmo custo do outro!
Atenta-se ainda que no caso do agronegócio, não só o custo é levado em consideração na hora da formação do preço final, tendo em vista que infelizmente, o preço de comoditties como soja, milho, algodão são definidos pelos mercados internacionais, ou seja, hoje no Brasil, na prática, o lucro do produtor rural é tido na grande maioria das vezes quando se empata preço de custo com preço de venda – infelizmente é assim!
Quem planta soja tem gasto distinto daqueles que plantam arroz, fumo, trigo, etc. Quem planta algodão da mesma forma. Este paradigma serve também para quem tem como principal ocupação o manejo de gado, onde os gastos com manutenção, medicação e com funcionários de quem cria gado de corte é distinto daquele que cria gado leiteiro. Assim, sendo a despesa distinta entre cada produtor, consequentemente, o lucro também o é.
Diante de tais considerações e fazendo uso das palavras do ex-senador Mão Santa, o qual sempre fala – Atentai bem..., produtores, corram e busquem seus direitos.

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