Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas na Lei nº 9.504/1997, poderá expedir instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.
Tais Resoluções são criticadas por alguns partidos políticos, por alegarem que por vezes o TSE extrapola sua competência e passa a legislar as regras eleitorais, exemplificando o que aconteceu com a Resolução 22.610/07 que disciplinou as regras sobre fidelidade partidária.

Entretanto, a edição de Resoluções pela Corte não significa que o Judiciário esteja exercendo a função do Congresso Nacional, o que está acontecendo é que o Congresso não aprova a atualização do Código Eleitoral, que diga-se já dura mais de 50 anos, e não tem aprovado a reforma política, tendo que o Judiciário acompanha não somente os novos rumos da democracia mais também os avanços no campo da informática para facilitar a operacionalização das regras.
As Resoluções, editadas pelo TSE, ao contrário do que muitos acreditam, reproduzem na íntegra as várias legislações que dizem respeito à questão eleitoral e consolidam a jurisprudência do TSE no sentido da interpretação da legislação eleitoral, pois existem normas na legislação ordinária que precisam ser harmonizadas.
O presidente da TSE, ministro Ricardo Lewandowski, revelou a intenção de aprovar até o final do ano de 2011 todas as resoluções que orientarão o pleito de 2012 e para isso acontecer o Tribunal vem realizando audiências públicas ouvindo previamente os delegados ou representantes partidários.
Em 17 de agosto de 2011, foi realizada audiência pública no TSE para tratar sobre a Resolução que trata sobre a escolha e registro de candidatura para as eleições 2012, sendo que a minuta ainda sem número disciplina as seguintes e principais regras: Art. 1º Serão realizadas, simultaneamente em todo o País, no dia 7 de outubro de 2012, eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, nos municípios criados até 31 de dezembro de 2011 (Lei nº 9.504/97, art. 1º, parágrafo único, II). Art. 8º As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e a formação de coligações serão realizadas no período de 10 a 30 de junho de 2012, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário, encaminhando-se a respectiva ata digitada, devidamente assinada, ao Juízo Eleitoral competente (Lei no 9.504/97, arts. 7º e 8º). Art. 12. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no respectivo município, desde 7 de outubro de 2011, e estar com a filiação deferida pelo partido político na mesma data, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º e Lei nº 9.096/95, arts. 18 e 20).
A edição de Resoluções pelo Tribunal Superior Eleitoral é justamente no sentido de facilitar a atividade dos políticos e de todos aqueles que se dedicam a organização das eleições, sistematizando as regras e reafirmando dispositivos legais que se encontram no ordenamento brasileiro.